Atualizado em 30/01/2018 18:39
A Justiça Federal na Paraíba (JFPB) decretou, em caráter
liminar, a indisponibilidade de bens móveis e imóveis do ex-prefeito do
município de Sapé, João Clemente Neto, devido a suposta prática de
irregularidades na execução de convênio firmado com a Fundação Nacional de
Saúde (FUNASA), para a construção de cisternas e módulos sanitários (banheiros)
naquele município. Também tiveram seus bens bloqueados, a GRC Construtora e
Serviços LTDA. e a sua representante legal, Petra Dikarla Medeiros Chaves,
tendo em vista a responsabilidade solidária em relação aos atos de improbidade.
A decisão do juiz federal Bruno Teixeira de Paiva objetivou
evitar a alienação, oneração e dilapidação patrimonial dos bens dos demandados
e garantir futura restituição dos valores ao erário. Acolho o pedido do Ministério Público Federal
(MPF), para decretar a indisponibilidade dos bens dos réus (...) como forma de
assegurar o ressarcimento do dano quantificado na inicial em R$ 110.570,21 ,
determinou o magistrado na Ação Civil de Improbidade Administrativa nº
0809243-98.2017.4.05.8200.
Para a concessão da liminar, o magistrado ressaltou que a indisponibilidade dos bens não está
condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou
na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se
implícito no comando normativo do art. 7º da LIA , conforme entendimento do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Os fatos narrados nos autos dizem respeito à execução do
Convênio nº TC/PAC 0047/2007 (SIAFI 657605), no valor de R$ 950.449,36, para a
construção de 136 módulos sanitários (banheiros) e de 155 cisternas em Sapé. O
MPF alega que o ex-prefeito aplicou indevidamente os recursos recebidos por
aquele convênio e não prestou contas da 1ª parcela recebida pelo município de
Sapé, no valor de R$ 180 mil, bem como fez transferências e pagamentos
irregulares na conta bancária destinatária desses recursos.
A decisão do juiz federal também foi fundamentada nas
alegações de que houve inexecução das obras custeadas com recursos federais,
bem como na omissão do réu João Clemente Neto de prestar contas dos recursos
liberados pela FUNASA.
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