RICARDO BEZERRA ADVOGADO AFIRMA QUE PREFEITURA DE SANTA LUZIA IGNOROU ORDEM JUDICIAL DURANTE OS FESTEJOS JUNINOS, INCLUINDO NOTAS FISCAIS PAGAS EM DUPLICIDADE AO MESMO ARTISTA

 RICARDO BEZERRA ADVOGADO  AFIRMA QUE PREFEITURA DE SANTA LUZIA IGNOROU   ORDEM JUDICIAL DURANTE OS FESTEJOS JUNINOS, INCLUINDO NOTAS FISCAIS PAGAS EM DUPLICIDADE AO MESMO ARTISTAO advogado RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA protocolou nesta quinta-feira (dia 16) uma Petição Dupla, através de RELATÓRIO EM ANEXO (cujos links estão assinalados abaixo, nesta mesma postagem), onde destacamos os seguintes pontos:

  • 01) Município de Santa Luzia DESCUMPRIU A ORDEM JUDICIAL apresentando, apenas, parte dos contratos firmados em relação ao que consta da grade de atrações;
  • 02) Município de Santa Luzia enquadrou a Festa Junina do São João 2024 no art. 215 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL garantindo a valorização das MANIFESTAÇÕES CULTURAIS onde especifica para o processo administrativo “as festas voltadas as tradições juninas”. MAS INFRINGIU A LEI AO INCLUIR RITMOS E ESTILO MUSICAL NÃO CONSTANTE DA MANIFESTAÇÃO CULTURAL DA FESTA;
  • 03) Dos Contratos apresentados, o único que pelo seu enquadramento musical não contém o requisito do vínculo musical – FORRÓ – adequado em sua publicidade é o Bell Marques – axé samba-reggae, ferindo assim o dispositivo legal.
  • Depois de outras contestações jurídicas apresentadas nas duas petições protocoladas na Vara Única da Comarca de Santa Luzia pelo advogado RICARDO BEZERRA, ele fecha suas alegações com os seguintes itens:

21) EMISSÃO DE NOTA FISCAL EM DUPLICIDADE DO EVENTO, LEVANDO A NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA E PARECER JURÍDICO DA SUA VALIDADE E EFICÁCIA;

22) NENHUM CONTRATO ATENDEU NA INTEGRALIDADE O CUMPRIMENTO da Lei em seu art. 215 da CF e do inciso VI do art. 72 da Lei 14.133/21 c/c a Lei 14.720/23.

Desta forma REQUER a apresentação dos documentos elencados como não apresentados e mediante o não cumprimento da Lei na documentação apresentada, onde todos os Contratos estão em desconformidade e glosados, a procedência do pedido na petição inicial.

Nestes Termos, ESPERA Deferimento.

João Pessoa, 16 de janeiro de 2025.

  • RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA
    OAB/PB 5001

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