A juíza Israela Cláudia da Silva Pontes, da 2ª Zona Eleitoral de Santa Rita decidiu nesta terça-feira, dia 8, apurar apenas as responsabilizades dos vereadores Sandro Toscano e Elton Gomes por suposta fraude eleitoral nas eleições municipais de 2024, inocentando e tirando do processo o partido Republicano, comandado na cidade de Lucena pelo vice-prefeito Netinho de Lando.
A DECISÃO EM PDF
Clique AQUIA magistrada atendeu a orientação consolidada do Tribunal Superior Eleitoral, quando não é admissível a inclusão de pessoas jurídicas no polo passivo das ações de investigação judicial eleitoral, notadamente partidos políticos e coligações partidárias.
“Com efeito, o entendimento sedimentado do TSE, firmado em diversos julgados, é no sentido de que partidos políticos e coligações partidárias não possuem legitimidade passiva nas AIJE, uma vez que tais ações visam a apuração de condutas individuais, de pessoas físicas, capazes de comprometer a lisura do pleito”, disse a juíza em sua decisão.
Ela designou para o próximo dia 24, a partir das 8h30, de modo virtual, audiencia de oitiva das testemunhas, quando prestarão depoimentos várias pessoas arroladas pelos vereadores acusados, dentre ela a ex-candidata conhecida como “Ceicinha” pivô de toda a AIJE.
Depois das oitiva de testemunha, a juíza deverá dar o veredito final sobre a cassação dos vereadores.
CONFIRA A DECISÃO DA MAGISTRADA
DECISÃO
Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), proposta pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) de Lucena/PB em face de Elton Gomes da Silva, Alecsandro Targino de Brito, ambos candidatos eleitos e o Partido Republicano Brasileiro (PRB), Diretório Municipal de Lucena visando apurar suposta fraude à cota de gênero nas eleições proporcionais do Município de Lucena/PB.
Regularmente citados os investigados apresentaram contestações:
Partido Republicano Brasileiro — Lucena/PB.(ID. 123731148), que em suma alega: ausência de responsabilidade do diretório municipal, pois os recursos do FEFC foram geridos exclusivamente pelo Diretório Nacional, sustenta que não houve fraude, que os registros de candidaturas femininas foram regulares, e pede a improcedência da ação.
Elton Gomes da Silva (ID. 123732387), argumenta que as verbas foram distribuídas conforme as normas do TSE, defende que as candidatas femininas realizaram campanha, apresentando imagens e vídeos como prova e pede improcedência da ação, afirmando que não houve fraude à cota de gênero.
Alecsandro Targino de Brito (ID.123732387), reforça os argumentos sobre a regularidade na distribuição dos recursos do FEFC, alega que as candidaturas femininas foram legítimas e que não houve intenção de fraudar a legislação eleitoral e contesta as acusações de candidatura fictícia
Ciente o Ministério Público Eleitoral da propositura da presente ação, não manifestou e não apresentou requerimentos (ID. 123776924).
Regularmente intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, as parte se manifestaram:
Partido Republicano Brasileiro — Lucena/PB (ID. 123806582), juntou aos autos os extratos bancários, argumenta que tais extratos demonstram inexistência de movimentação financeira no diretório municipal e reitera os pedidos de acolhimento das preliminares e da improcedência da ação.
Elton Gomes da Silva (ID. 123808505), requer a oitiva das testemunhas que arrolou na contestação, defende a importância da produção de prova testemunhal para esclarecer os fatos e argumenta que a instrução probatória é essencial para a verdade real do processo
Alecsandro Targino de Brito (ID. 123823944), ratifica o pedido de oitiva das testemunhas já arroladas na defesa e requer também a intimação da candidata “Ceicinha” para depor, com a finalidade de confirmar que realizou atos de campanha.
Partido do Movimento Democrático Brasileiro — Lucena/PB (ID. 123808538), Informa interesse na produção de provas em audiência de instrução, requer a oitiva das testemunhas arroladas Mário Dias Chaves e Anildo Paulo da Silva.
O Partido do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) apresenta, ainda, Impugnação à Contestação de:
Alecsandro Targino de Brito (ID. 123931221), reforça a acusação de fraude à cota de gênero, sustenta que a defesa se limita a alegações genéricas e não comprova efetiva campanha das candidatas e argumenta que houve ausência de gastos significativos e baixíssima votação das candidatas femininas.
Partido Republicano Brasileiro — Lucena/PB (ID. 123931219), argumenta que, mesmo com a alegação de responsabilidade do Diretório Nacional, caberia ao Diretório Municipal fiscalizar as campanhas, reforça que as candidaturas femininas foram meramente formais, sem atos de campanha ou movimentação financeira e pede pela responsabilização do partido.
Elton Gomes da Silva (ID. 123931217), rebate os argumentos da contestação, Sustenta que não foram apresentados extratos bancários ou outras provas robustas que demonstrem a efetiva campanha das candidatas femininas e reforça o pedido de reconhecimento da fraude à cota de gênero.
Cumpre registrar, desde logo, que, conforme orientação consolidada do Tribunal Superior Eleitoral, não é admissível a inclusão de pessoas jurídicas no polo passivo das ações de investigação judicial eleitoral, notadamente partidos políticos e coligações partidárias.
Com efeito, o entendimento sedimentado do TSE, firmado em diversos julgados, é no sentido de que partidos políticos e coligações partidárias não possuem legitimidade passiva nas AIJE, uma vez que tais ações visam a apuração de condutas individuais, de pessoas físicas, capazes de comprometer a lisura do pleito.
Neste sentido:
O TSE já assentou entendimento no sentido de que os partidos políticos, pessoas jurídicas de direito privado, não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de investigação judicial eleitoral, por não estarem sujeitos às sanções previstas na LC nº 64/90. Prejudicial de mérito rejeitada. Eleição 2018.
(TSE – RO-El: 0605653-35.2018.6.13 .0000 BELO HORIZONTE – MG 060565335, Relator.: Cármen Lúcia, Data de Julgamento: 25/02/2024, Data de Publicação: Diário de Justiça Eletrônico – DJE 26, data 29/02/2024)
E ainda:
TRE-PB – RECURSO ELEITORAL: REl 0601230-56.2020.6.15.0016 CAMPINA GRANDE – PB 060123056
EMENTA RECURSOS ELEITORAIS. ELEIÇÕES DE 2020. AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE NO PREENCHIMENTO DA COTA DE GÊNERO . CANDIDATURA FICTÍCIA. PRELIMINARES. PEDIDO, FORMULADO NA FASE RECURSAL, DE JUNTADA DE MATERIAL SONORO QUE SERVIU DE BASE PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO . REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO QUANDO PROPOSTAS AS AÇÕES POR PARTES DIVERSAS, VERSANDO SOBRE OS MESMOS FATOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 96-B DA LEI DAS ELEICOES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTIDOS PARA INTEGRAREM POLO PASSIVO DE AIJE . SANÇÕES QUE SE APLICAM APENAS A PESSOAS NATURAIS. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA SIMPLES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMAIS PRELIMINARES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DO RECURSO. MÉRITO. CHAPA DOS PARTIDOS DEM, PROS E SOLIDARIEDADE . CARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE QUANTO AOS PARTIDOS DEM E PROS. DESCONSTITUIÇÃO DOS DRAP¿S. CASSAÇÃO DOS MANDATOS E REGISTROS DAS CHAPAS PROPORCIONAIS. RECONTAGEM DOS VOTOS . DECRETAÇÃO DE INELEGIBILIDADE DOS ENVOLVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL QUANTO AO PARTIDO SOLIDARIEDADE. (…) 5. Deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva de agremiações partidárias para integrarem o polo passivo de ações de investigação judicial eleitoral, uma vez que as sanções de inelegibilidade e de cassação de registro ou de diploma podem apenas ser suportadas por pessoas naturais, possibilitando-se, todavia, o ingresso do Partido na lide na condição de assistente simples.(grifos nossos).
(TRE-PB – REl: 0601230-56.2020 .6.15.0016 CAMPINA GRANDE – PB 060123056, Relator.: FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA, Data de Julgamento: 14/11/2023, Data de Publicação: 16/11/2023).
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do Partido Republicano Brasileiro — Diretório Municipal de Lucena/PB e determino a sua exclusão do polo passivo da presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral.
Mantenham-se no polo passivo, tão somente, os candidatos objeto da presente ação.
Designo audiência, a ser realizada de modo virtual, para oitiva das testemunhas das partes, no dia 24/04/2025, a partir das 08:30 horas.
Dê-se ciência às partes e intime-se para prosseguimento regular do feito.
Faça constar expressamente na intimação que as partes deverão comparecer independentemente de intimação pessoal.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico do TRE/PB.
Ciência ao MPE.
Cumpra-se.
Santa Rita, data e assinatura eletrônicas.
Israela Cláudia da Silva Pontes
Juíza Eleitoral
Por Marcos Lima
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